Art. 268 RICMS/BA - Redução de Base de Cálculo
Os itens destacados com tags vermelhas na coluna de NCMs são sugestões baseadas na descrição do produto, pois o código original não consta expressamente no texto legal.
| Inciso | Produtos/Operações | Possíveis NCMs | Texto na Íntegra (Artigo Original) |
|---|---|---|---|
| I | Saídas de máquinas, aparelhos, veículos, motores, móveis e vestuários usados. | Cap. 84, 87, 94 | nas saídas de máquinas, aparelhos, veículos, motores, móveis e vestuários usados, desde que adquiridos ou recebidos na condição de usados, calculando-se a redução em 80% (oitenta por cento), observado o seguinte (Conv. ICM 15/81): a) a redução da base de cálculo só se aplicará às mercadorias adquiridas ou recebidas anteriormente na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento; b) na saída de mercadoria usada, tendo esta sido objeto de revisão, conserto ou aplicação de peças, partes, acessórios ou equipamentos, a redução da base de cálculo nos termos deste inciso, sobre o valor da operação de saída, dispensa o contribuinte do pagamento do imposto sobre as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados na mercadoria, desde que não haja utilização dos créditos fiscais correspondentes às mercadorias aplicadas ou que seja estornado o respectivo valor, sendo que o disposto nesta alínea não dispensa o tributo devido por terceiro que eventualmente haja prestado o serviço de revisão ou conserto com fornecimento de mercadorias; c) não prevalecerá a redução da base de cálculo em se tratando de mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes; d) o disposto neste inciso alcança as operações com salvados de sinistro realizadas por empresas seguradoras |
| II | Saídas de ouro, desde a sua origem. | 7108 | II - nas saídas de ouro, desde a sua origem, calculando-se a redução em 94,1176% (noventa e quatro inteiros e mil cento e setenta e seis décimos de milésimos por cento); |
| IV | Operações com minério de ferro para "pellets" e com os próprios "pellets". | 2601.12 | IV - das seguintes operações, observado o § 2º deste artigo (Conv. ICMS 75/90): a) com minério de ferro destinado à fabricação de “pellets” fora da unidade federada extratora, caso em que, para se apurar o valor do imposto a pagar, a redução será calculada de forma que a carga tributária resulte em 6% (seis por cento) da importância equivalente ao valor FOB do produto nas operações de exportação; b) com “pellets” destinados a industrialização na unidade federada extratora do minério, caso em que, para se apurar o valor do imposto a pagar, o percentual de 6% (seis por cento) será aplicado sobre o valor da operação |
| V | Mercadorias relacionadas no Conv. ICMS 75/91 | xxxx | V - das operações com as mercadorias relacionadas no Conv. ICMS 75/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observadas as condições definidas no acordo interestadual; (nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.) |
| XV | Saídas interestaduais de Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA). | 2902.43.00 (PX) 2917.36.00 (PTA) |
XV - nas saídas interestaduais dos produtos para-Xileno (PX) NCM 2902.43.00 e Ácido Tereftálico Purificado (PTA) NCM 2917.36.00... |
| XVI | Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas autopropulsados. | 8427.10, 8427.20, 8428.90, 8429.40.00, 8429.5, 8430.3, 8430.61.00, 8431 | XVI - das operações com máquinas, aparelhos e equipamentos: a) a seguir relacionados... |
| XX | Importação de produtos sem similar nacional para infraestrutura e saneamento. | 8421.23.00, 8421.31.00, 8467.29.99, 8501.10.19, 8501.32.20, 8705.10, 8708.99.90 | XX - nas operações de importação do exterior dos produtos a seguir relacionados, sem similar nacional... |
| XXII | Operações internas com óleo refinado de soja ou de algodão. | 1507.90 / 1512.29 | XXII - das operações internas com óleo refinado de soja ou de algodão, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12%... |
| XXXII | Óleo extensor neutro leve. | 2710.19.31 | XXXII - das operações com óleo extensor neutro leve (NCM 2710.19.31)... |
| XLVI | Produtos de ótica (Lentes, armações e óculos). | 9001.3, 9001.40, 9001.5, 9003, 9004 | XLVI - até 31/12/2026, nas saídas internas e nas importações do exterior... |
| LXIX | Operações internas com fios de algodão e tecidos de algodão. | Cap. 52 | LXIX - nas operações internas com fios de algodão e tecidos de algodão... |